Em 8 de junho, foi entregue pela Comissão de Juristas o anteprojeto de novo Código de Processo Civil. Finalmente a comunidade acadêmica teve acesso ao tão esperado texto do projeto, dado que, até então, eram conhecidas apenas as ideias gerais que animavam a comissão, mas ocultas as formas pelas quais essas ideias seriam concretizadas.

Espera-se, agora, que os ventos democráticos que sopram no País há algum tempo se façam mais fortes e seja criado espaço para o real debate tanto sobre a estrutura proposta quanto sobre os diversos dispositivos trazidos no anteprojeto. Vale anotar, entretanto, que, qualquer leitura que se faça não pode permitir a esperança de que o anteprojeto seja panaceia para todos os males da prestação jurisdicional brasileira, sabidamente morosa, ineficiente, em todos os graus de jurisdição (exceção feita à Justiça do Trabalho que, nas instâncias ordinárias, consegue dar uma resposta ao cidadão em prazo razoável).

Qualquer que venha a ser a versão final do Código, não serão solucionados, por essa via, os problemas relativos à falta de estrutura do Poder Judiciário (relação número de processos/juiz), à ausência de competência na gestão administrativa da prestação jurisdicional (um bom juiz não pressupõe um bom administrador), ao treinamento de pessoal de Secretaria, aos critérios e ao processo de seleção de magistrados.

Enfim, não se pode comprar a ideia de que o novo Código vai resolver todos os nossos problemas. A garantia da duração razoável do processo, que é direito fundamental, vai continuar à espera de outros implementos de responsabilidade do Estado.

Sem embargo disso, e ferindo direto o ponto, a versão trazida a lume apresenta a vocação de perseguir um máximo de sistematicidade e efetividade. Contempla uma parte geral que, além dos temas tratados usualmente, em títulos da espécie, reproduz e reafirma princípios constitucionais relativos ao processo civil, dá dignidade à cooperação processual, abre espaço para a regulação da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

No livro que regula o processo de conhecimento (além da adequada regência da produção antecipada de prova, da exibição e da justificação, que no Código atual são regidas no Livro III, que cuida do processo cautelar), deve ser dado destaque à busca da conciliação como elemento primordial da solução de controvérsias, imediatamente após a propositura a demanda, cuja regulação é superior ao sistema vigente, além do que, vários dos procedimentos especiais que hoje se encontram no Livro IV (em homenagem a uma suposta pureza metodológica) foram trazidos para esse livro.

O processo de execução também mereceu no anteprojeto sistematização mais adequada e voltada para a efetividade da prestação jurissatisfativa. No que concerne aos recursos, além da eliminação dos embargos infringentes e do agravo retido, houve a redução do âmbito da aplicação do agravo de instrumento (aliás, há uma espécie de sina sanfônica desse recurso, desde suas origens mais remotas no direito português, que o aboliu para os processos iniciados a partir de 2008) e algumas inovações bastante interessantes com relação ao recurso extraordinário e ao recur”.” . $!1s1s

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