Art. 1o Fica instituído, na Advocacia-Geral da União, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Jurídicas da União – FUNDAJ, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, e a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de representação, judicial e extrajudicial, e de consultoria e assessoramento jurídicos, nos termos do art. 131 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O fundo referido no caput deste artigo será regulamentado e administrado pelo Advogado-Geral da União.

Art. 2o Constituem recursos do FUNDAJ:

I – as receitas provenientes da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil, assim como outras receitas decorrentes de atividades próprias dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil

II – quarenta por cento do produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 11;

Art. 3o Os recursos do FUNDAJ serão aplicados nos seguintes projetos e atividades dos órgãos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória:

I – implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;

II – custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação, judicial e extrajudicial da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – representação da União, autarquias e fundações públicas federais junto a órgãos administrativos colegiados e organismos internacionais;

IV – custeio do pagamento de gratificação aos servidores, não integrantes de carreiras jurídicas, em exercício na Advocacia-Geral da União e nos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, e nas suas respectivas Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais, pela colaboração no suporte técnico às atividades finalísticas da área jurídica dos órgãos em que se encontrem em exercício;

V – diligências e publicações;

VI – serviços relativos à penhora de bens, remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados;

VII – modernização, expansão e racionalização de instalações físicas, com a respectiva aquisição de bens móveis e imóveis, quando necessário;

VIII – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

IX – atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, detalhadas, em ato próprio, pelo Advogado-Geral da União; e

X – outras despesas dos órgãos e membros da Advocacia–Geral da União, nos termos do art. 2o da Lei Complementar n. 73, de 10!2007-07-13 14:54:00.000!608

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