Petição foi protocolizada na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), no último dia 10 de janeiro.
A ANAFE ajuizou ação coletiva com tutela provisória de urgência, em face do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 149, §§ 1º-A e 1º-B, da Constituição Federal de 1988, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da Previdência).
As alterações constitucionais questionadas pela ANAFE autorizam a União, na hipótese de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores da União (RPPSU), a promover (i) o aumento da contribuição ordinária de todos os aposentados e pensionistas, fazendo-a incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, e não mais aqueles que superem o teto do Regime Geral da Previdência Social (RPPS), atualmente em R$ 5,039 mil; a instituição e cobrança de contribuição previdenciária extraordinária para os servidores públicos federais ativos, aposentados e pensionistas, sempre quando houver déficit atuarial.
Na peça, a ANAFE alega que ambas as formas de tributação dos Advogados Públicos Federais representam grave violação aos princípios da isonomia; da equidade na forma de participação do custeio; da referibilidade ou contrapartida; da capacidade contributiva; da vedação da instituição de tributo como forma de confisco; e da segurança jurídica.
A entidade denuncia ao Poder Judiciário que as informações atuariais existentes não são confiáveis e, sem ter como contestar as informações do Governo Federal sobre a existência dos alegados déficits atuariais, os associados serão obrigados a recolher contribuições confiscatórias e desprovidas de qualquer transparência da apuração dos seus fundamentos.
Ainda segundo a ANAFE, as contribuições previdenciárias não podem ser desnaturadas e usadas como impostos, comprometendo a sua finalidade de promover segurança social aos seus beneficiários. A EC n. 103/2013 possibilita o aumento da base de cálculo e a instituição de contribuições extraordinárias, sem a equivalente contraprestação social, quando o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição”.
A ANAFE demonstra que o patamar da carga tributária suportado apenas com o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e a contribuição previdenciária, nos moldes da EC nº 103/2019, superará facilmente mais de 40% dos subsídios recebidos pelos seus associados, o que não exigem maiores esforços para a caracterização da tributação como forma de confiscar o patrimônio dos advogados públicos federais.
Para a entidade, as reformas previdenciárias devem intensificar a relação entre contribuição e contrapartida e reforçar a confiança no sistema previdenciário e nas regras de transição. A EC nº 103/2019, porém, caracteriza uma fraude, enquanto frustra a confiança depositada por milhares de servidores públicos que contribuíram compulsoriamente e por décadas para um sistema cada vez mais distante de garantir benefícios proporcionais ao peso da contribuição exigida dos seus integrantes.
O presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, explica que a medida judicial da ANAFE segue os parâmetros dos estudos promovidos e coordenados pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras Jurídicas de Estado (FONACATE) e é apenas a primeira movida contra a Emenda Constitucional nº 103/2019. “A próxima ação questionará a contribuição progressiva prevista no artigo 149, §1º, da Constituição Federal e no artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem prejuízo de outras demandas que se fizerem necessárias para preservar os direitos dos nossos associados.”