O Ministério se pronunciou, através do Ofício n° 56/2009GM/MTE, contrário à cobrança da Contribuição Sindical dos Advogados Públicos Federais: "Por oportuno, cumpre registrar que aos membros da Advocacia-Geral da União é indispensável a inscrição nos quadros da OAB, entidade representativa da profissão. Dessa maneira, é indispensável afastar a incidência da Contribuição Sindical aos referidos servidores públicos federais, tendo em vista a isenção tributária prevista na própria legislação de regência".