A atuação dos referidos Advogados Públicos Federais se deu tão-somente em defesa dos interesses da União, enquanto pessoa jurídica de direito público, fundada em informações técnicas, tendo sido a representação processual dos militares realizada por seus advogados particulares, sem qualquer participação de membros da Advocacia-Geral da União.
 
Enquanto integrantes de uma Instituição essencial à Justiça, voltada ao interesse público do Estado brasileiro (art. 131 da Constituição Federal), coube aos membros da Advocacia-Geral da União que atuaram no caso a defesa precípua do patrimônio público, da ordem jurídica vigente no país e do Estado Democrático de Direito instaurado pela atual Constituição Federal.  

Repudia-se, assim, qualquer tentativa de interferência nas atividades exclusivas dos membros da Advocacia-Geral da União, sob pena de politizarem-se equivocadamente temas de ordem preponderantemente jurídica, em prejuízo do Estado Democrático de Direito conquistado a duras penas pela sociedade brasileira. A pretensão de se utilizar da Advocacia-Geral da União como instrumento dissimulado à consecução de todo e qualquer pensamento ou tendência político-partidária constitui burla explícita à autonomia concedida pela Carta Política do país, posto não integrar aquela Instituição de Estado o Poder Executivo federal, o que lhe permite atuar de forma isenta e comprometida com os princípios e regras constitucionais.

Para a eventual obtenção de invalidade da Lei de Anistia n° 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Constituição Federal disponibiliza a todos os cidadãos os meios jurídico-democráticos adequados à sua impugnação.
 
A UNAFE reafirma sua confiança nos Advogados Públicos Federais que atuaram no caso, ao tempo em que espera recompor a verdade dos fatos e ratificar o compromisso dos membros da Advocacia-Geral da União – sempre pautados pela serenidade e pela sobriedade no exercício das suas funções – com as regras democráticas vigentes em nosso país.

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