No memorando interno nº 04/PGF/PF/FUNASA/GAB/2008/tsfg, a Procuradora-Chefe da Fundação, Thelma Suely de Farias Goulart, determina que qualquer parecer elaborado deve ser avaliado pelas chefias antes de ser juntado ao processo. Em caso de discordância, o parecer será refeito, até que esteja em conformidade com o entendimento da chefia. Essa prática fere diretamente a independência técnica inerente à função do advogado público, reconhecida no Provimento OAB n.º114/2006.
 
No ofício encaminhado ao Procurador-Geral Federal, a UNAFE, além de informar sobre essas irregularidades, também cobra providências.
 
Situação semelhante está ocorrendo no Ministério da Justiça. Diante deste fato, a UNAFE encaminhou ofício ao Consultor Jurídico do Ministério, Rafael Tomaz Favetti, solicitando audiência para tentar resolver administrativamente a questão.

Segue inteiro teor do ofício encaminhado à Procuradoria-Geral Federal.


Ofício UNAFE n.º 62/2008             Brasília, 14 de maio de 2008.
Assunto: Solicita manifestação e providências. 
 

Exmo. Sr. Dr.
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Geral Federal 

Exmo. Sr. Procurador-Geral Federal.
 

Comunico a Vossa Excelência o teor do Memorando-Circular n.º 04/PGF/PF/FUNASA/GAB/2008/tsfg, da lavra da Procuradora-chefe daquele órgão, Dra. Thelma Suely de Farias Goulart, o qual se encontra em flagrante dissonância com a natureza da atividade do Advogado Público como Função Essencial à Justiça, uma vez que inserto no Título IV, Capítulo IV, da Constituição Federal.

Saliento que a edição do referido memorando-circular vem apenas sedimentar procedimento irregular que vinha sendo adotado naquela procuradoria, que tem causado bastante desgaste e constrangimento para os procuradores atuantes junto àquele órgão, eis que seus pareceres, quando não conformes ao entendimento das chefias, são simplesmente desconsiderados. Ademais, tais procuradores têm de permanecer integralmente à disposição das chefias para quaisquer alterações exigidas pelos respectivos chefes, razão de ser do controle estrito do ponto previsto no referido memorando.

Segue anexo o Provimento n.º 114/2006, da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual prevê, em seu artigo 5.º, que “é dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais”. 

Anexo, ainda, o Parecer QG-24/94, da Advocacia-Geral da União, bem como parecer da Comissão da Advocacia Pública da OAB-DF, que desaconselha o controle de ponto de Advogados Públicos.

Ante o exposto, solicito a manifestação da Procuradoria-Geral Federal quanto à adequação do Memorando-Circular n.º 04/PGF/PF/FUNASA/GAB/2008/tsfg à legislação vigente, bem como que sejam adotadas as devidas providências para a regularização dos procedimentos adotados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada da FUNASA

Respeitosamente.
 

DANILO RIBEIRO MIRANDA
Diretor-Geral da UNAFE

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